Esta página foi criada para servir como mais um OBSERVATÓRIO dos desdobramentos da devastação da vegetação de restinga em trecho da orla de Costazul, Rio das Ostras. Um crime cometido pelo próprio Poder Público Municipal, em dezembro de 2021. Trata-se de um texto resumo contendo a cronologia dos fatos, alguns conceitos e a legislação envolvida.
Todos os documentos citados neste texto podem ser acessados clicando aqui. Última atualização desta página: Maio/2023
[0]
Vários são os Atos Normativos que definem restinga e as funções ecológicas a ela associadas. A Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro), em seu art. 3º, XVI, a descreve como sendo um
[...] depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado (BRASIL, 2012).
Já o Decreto Estadual nº 41.612/2008, pontua a diferença entre "vegetação de restinga" e o termo geomorfológico "restingas", definindo o segundo como
[...] planícies arenosas costeiras de origem marinha, abrangendo praias, cordões arenosos, dunas, depressões entre-cordões e depressões entre-dunas com respectivos brejos, charcos, alagados e lagoas, cuja vegetação e fauna estão adaptadas às condições ambientais locais (RIO DE JANEIRO, 2008).
O mesmo Código Florestal (supracitado) estabelece a relação entre restinga e as chamadas Áreas de Preservação Permanente (APPs) quando, no inciso VI do seu artigo 4º, estabelece que na condição de "fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues" a restinga se configura, de forma automática, como área protegida (BRASIL, 2012).
Ainda sobre APP, o Código Florestal segue explicando-a da seguinte maneira:
Área protegida [em zona rural ou urbana], coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (BRASIL, 2012).
Outras Legislações também abarcam o conceito de APP, com poucas diferenças entre elas. É o caso do próprio Código de Meio Ambiente do Município de Rio das Ostras (Lei Complementar nº 005/2008, que assim como o Código Florestal, relaciona restinga e APP) e a Resolução Conama nº 303/2002.
Por fim, vale mencionar que tentativas de "flexibilizar" a Legislação Ambiental, ou o seu cumprimento, nem sempre são bem sucedidas. É o caso da suspensão por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), da Resolução Conama nº 500/2020. De maneira considerada inconstitucional, que veda o retrocesso ambiental, esta Resolução revogou outras 3 do mesmo colegiado, quais sejam, as de números 284/2001, 302/2002 e 303/2002, ambas versando sobre Áreas de Preservação Permanente (CERQUEIRA, 2021).
[1]
Em 27/12/2021, através da Autorização SEMAP (Secretaria do Ambiente, Sustentabilidade, Agricultura e Pesca de Rio das Ostras) nº 103/2021, dada à SUBLIMP (Subsecretaria de Limpeza Urbana e Gestão de Resíduos Sólidos) foi realizada a supressão drástica da vegetação de restinga de trecho da orla do bairro Costazul, entre a Avenida Roberto Silveira e a Praça da Baleia.
[2]
A Autorização SEMAP nº 103 previa a "manutenção do paisagismo e manejo na vegetação", à partir da observação das seguintes condicionantes: autorizada a poda de formação (impedir que a vegetação avance para as vias de circulação); a poda de limpeza (eliminação de ramos mortos, doentes e praguejados); a poda de segurança (eliminação de parte da vegetação que coloque em risco a segurança das pessoas); supressão de espécies exóticas; vedada a retirada de espécies fixadoras de dunas; vedada técnica de queimada e; acompanhamento de um técnico responsável (RIO DAS OSTRAS, 2021, pg. 23).
[3]
À partir do dia 27/12/2021, moradores relataram queimadas no local e remoção mecânica de espécies nativas com retroescavadeira. Iniciou-se então um movimento espontâneo da sociedade civil contra a derrubada daquela vegetação.
[4]
Por conta das muitas denúncias, foi instaurado, pelo Ministério Público Federal (do Município de Macaé), o Inquérito Civil nº 1.30.015.000004/2022-58.
[5]
Nos dias 30/12/21 e 08/03/2022, a pedido do MPF, o INEA (Instituto Estadual do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro) esteve em vistoria no local e constatou que a intervenção/supressão não foi realizada de acordo com a Autorização SEMAP nº 103/2021. Já nessa primeira vistoria, o INEA relatou que a vegetação nativa foi totalmente removida e substituída por bromélias, palmeiras e gramíneas. Também constatou a queimada e remoção mecânica de espécies nativas, além da exposição do solo às intempéries. O relatório dessa vistoria foi assinado sob o número 025/2022. Vale acrescentar que tal medida, por parte do INEA, encontra-se em perfeita conformidade com o previsto na Lei Complementar nº 140/2011, quando esta "fixa normas [...] para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção [...] do meio ambiente" (BRASIL, 2011).
[6]
O INEA emitiu o Auto de Constatação SUPMACON/01022039, com sanção de multa simples pelo descumprimento dos arts. 57 e 64 da Lei Estadual 3467/2000, que discorre sobre sanções administrativas por conduta lesiva ao meio ambiente: art. 57, destruir ou danificar florestas; art. 64, intervenções em ambiente natural sem licença (RIO DE JANEIRO, 2000).
[7]
O INEA também emitiu a Notificação SUPMANOT/01124844 orientando a Prefeitura a não realizar o restante das intervenções na restinga da orla de Costazul, que já estavam previstas na Autorização SEMAP nº 103/2021.
[8]
Em 16/02/22 ocorreu, na Câmara Municipal de Rio das Ostras, por solicitação da Sociedade Civil, uma importante reunião, com a presença do Presidente e Relator da Comissão de Meio Ambiente da casa legislativa, além de representante do Ministério Público Federal e especialistas em várias áreas. Esse encontro culminou na elaboração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) imputado posteriormente à Prefeitura de Rio das Ostras (ESPOSITO, 2022). Um relato desta reunião, escrito por um dos seus organizadores, pode ser lido clicando aqui.
[9]
No Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado entre a Prefeitura de Rio das Ostras e o Ministério Público, ficou o Compromissário (Prefeitura) obrigado a recuperar, integralmente, a área de restinga suprimida, elaborando um PRADA (Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada) no prazo de 60 dias, à partir da data de assinatura do TAC (30/06/22) (Brasil, 2021).
[10]
Termos gerais a serem inclusos no PRADA:
(a) Retirada de obras de alvenaria do local;
(b) Retirada das gramíneas;
(c) Retirada da vegetação exótica;
(d) Retirada das palmeiras;
(e) Cercamento da área com estacas e cordas;
(f) Plantio de espécies nativas pré-definidas;
(g) Sinalização da área com 3 placas, contendo informações de que se trata de uma "área degradada em processo de recuperação". O desenho desta placa informativa deverá ser apresentado, para aprovação, no prazo de 20 dias, contados à partir da assinatura do TAC;
(h) Instalação 3 placas educativas: Praça da Baleia, Lagoa do Iriry e entrada da Arie de Itapebussus, com o objetivo de conscientizar a população para a importância ecológica da restinga;
(i) Ao submeter o PRADA ao MPF para avaliação, a Prefeitura terá 30 dias para realizar as alterações propostas pelo Ministério Público;
(j) Após aprovação pelo MPF, a Prefeitura terá 30 dias para iniciar a execução do projeto.
[11]
Outras questões definidas no TAC:
(a) A título de compensação financeira, fica o Compromissário obrigado a
ampliar, por decreto, a APA da Lagoa do Iriry, criando um corredor ecológico para ligá-la a outras 2 Unidades de Conservação Municipais, a saber: Monumento Natural dos Costões Rochosos e Arie de Itapebussus. Essa ligação se dando pela faixa arenosa costeira não edificada. Isso após a finalização do estudo para revisão do Plano de Manejo da Apa da Lagoa do Iriry, findando esse prazo no dia 31/12/22;
(b) Sobre as penalidades pelo não cumprimento do acordo, o documento prevê multa diária de R$ 1.000,00;
(c) A celebração do TAC não o afasta o Compromissário da responsabilidade administrativa e penal em função da infração cometida.
[12]
No dia 10/08/22, no Auditório Rovani de Souza Dantas, no Parque dos Pássaros, foi realizada a Segunda Reunião Extraordinária do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Rio das Ostras (CMMA-RO), com o seguinte ponto de pauta:
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC celebrado entre o Município de Rio das Ostras e o Ministério Público Federal, referente a supressão de vegetação de restinga em trecho entre a Av. Roberto Silveira e a Praça da Baleia – Costazul, Rio das Ostras/RJ;
a. Andamento da elaboração do Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada (PRADA);
b. Criação de um Grupo de Trabalho Erosão Costeira;
c. Apresentação ao CMMA o contido no processo no 26.877/2022 (CMMA-RO, 2022).
Nesta reunião, o secretário de meio ambiente (e também presidente do conselho), Nestor Prado Junior, garantiu que a SEMAP está comprometida com o cumprimento do TAC. E que o modelo de placa a ser aprovado pelo MPF já foi enviado:
[...] as placas irão identificar a área em recuperação e informar a ação celebrada entre Município e MPF. Esse material informativo já sofreu análise e será encaminhado à ASCOMTI para adequação [...] (CMMA, 2022).
Nestor informou ainda que "os interessados poderão acompanhar o andamento do processo de recuperação da área, através de um link a ser criado no site da PMRO".
Até a data da última atualização desta página (5/9/22) tal link ainda não havia sido disponibilizado.
[13]
No dia 14/09/22, estiveram presentes, na 3º Reunião Ordinária do CMMA, dois representantes do coletivo SOS Restinga. Na abertura da pauta, o Vice-Presidente do colegiado, Uilson Alves, cobrou ao Secretário de Meio Ambiente e Presidente do CMMA, Nestor Prado Júnior, a inclusão da restinga da Praia do Abricó ao PRADA da restinga de Costazul; cobrança essa que já havia sido protocolada pelo próprio Uilson no dia 28/07/22 (este Processo pode ser lido clicando aqui).
A reação da Presidência do CMMA, ante tal pedido e com base em Parecer Jurídico (anexado ao processo supracitado), foi negativa, sob a alegação de que, pelo Regimento Interno do colegiado, outros Conselheiros precisam concordar com tal solicitação, não cabendo ao Vice-Presidente encaminhá-la sozinho.
O conselheiro Uilson lamentou todos esses ocorridos, lembrando que em 2019, antes mesmo dele estar no CMMA, avisou ao Secretário Nestor sobre as implicações jurídicas negativas advindas da supressão da vegetação de restinga da nossa orla. O oceanógrafo Hugo Zechin observou que, pela gestão integrada da Zona Costeira, o que vale para a Praia do Abricó, também vale para a de Costazul, invocando assim a responsabilidade do Poder Público ante a integridade do patrimônio natural.
Nesta reunião, não foi possível obter informações da SEMAP à respeito do andamento da apresentação do PRADA ao Ministério Público Federal (COLETIVO SOS RESTINGA, 2022).
[14]
Informações levantadas em 29/08/2022:
a) A Prefeitura de Rio das Ostras apresentou o PRADA ao MPF em 26/09/2022. O mesmo está sendo analisado.
b) o MPF aprovou texto e imagem das 3 placas educativas em 08/09/2022. O município teria 20 dias para a instalação, prazo esse que estourou em 28/09/2022.
c) Todos os outros prazos (retirada de alvenaria, gramíneas e exóticas; cercamento da área; plantio de nativas) findam 60 dias após a aprovação do PRADA pelo MPF.
[15]
Em 30/09/22, é veiculado pela TV Record (Interior RJ) uma reportagem sobre a situação do trecho devastado da restinga de Costazul. Embora o vídeo cometa o erro de mostrar, em alguns trechos, imagens da praia do Abricó (ao invés da praia de Costazul), consegue cumprir bem o papel de atualizar a população sobre o processo em andamento (COLETIVO SOS RESTINGA, 2022). Para assisti-lo clique aqui.
[16]
No início de outubro de 2022, à partir de registros fotográficos feitos pelo senhor Rubens Esposito (que podem ser conferidos clicando aqui e aqui) algumas intervenções começaram a ser feitas no local desmatado, dando indicações de que o cumprimento do TAC foi iniciado.
[17]
Em 19 de novembro de 2022 é divulgado um vídeo compacto de 35 minutos, feito à partir da gravação original completa de 2h30min fornecida pela assessoria da Câmara dos Vereadores, da Audiência Pública realizada em 16/03/2022. Neste vídeo, as muitas falam registradas no debate "trazem muito conteúdo sobre ecologia do litoral, legislação ambiental, ocupação urbana da orla e administração pública, além de demonstrarem cabalmente o crime ambiental cometido e pressionarem pelo replantio" (TAVARES, 2022).
[18]
De acordo com o COLETIVO SOS RESTINGA (2022), no dia 14/12/2022, a pedido do Sr. Rubens Esposito, aconteceu uma reunião entre representantes do Movimento (Alberto de Souza, Isabel Melo, Luiz Eduardo Amaral, Paulo Schleder e Rubens Esposito) e o Vereador André Braga (presidente da Comissão de Meio Ambiente). Os temas abordados foram:
(a) O corte exagerado de árvores urbanas (poda drástica);
(b) Fiscalização do TAC da restinga de Costazul;
(c) Novas supressões na restinga de Costazul (provavelmente realizadas por particulares);
(d) PL 003/2022 (Novo Código de Zoneamento);
(e) Revisão do Plano Diretor (LC 004/2006) com amplo debate público.
Entre as deliberações que foram definidas, podemos destacar:
(a) Visita técnica do movimento, mais vereadores da supracitada comissão, para avaliação do que já foi feito quanto ao cumprimento do TAC e constatação das novas supressões não autorizadas na orla.
(b) Realização de uma nova reunião, se possível antes do Natal, com a presença do Secretário de Meio Ambiente, do Prefeito e do Procurador-Geral-Macaé, Dr. Fábio Sanches.
Para mais detalhes sobre essa reunião, clique aqui.
[19]
No dia 14 de janeiro de 2023, o senhor Rubens Esposito, em vistoria independente e cidadã ao local do desmatamento e objeto do TAC, constatou que o mesmo não está sendo cumprido. Tal apuração foi evidenciada mediante um pequeno registro fotográfico, que pode ser conferido clicando aqui.
[20]
Depois de vários ajustes, foi finalizado o Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada (PRADA) que prevê o replantio obrigatório da vegetação de restinga exigido pelo TAC firmado entre o MPF e a Prefeitura de Rio das Ostras. A Prefeitura terá que começar os trabalhos em 30 dias.
[21]
Na edição nº 1549 do Jornal Oficial de Rio das Ostras, foram publicados dois atos administrativos visando o atendimento da cláusula 2.7.1 do Termo de Ajustamento de Conduta PA-TAC nº 1.30.015.000197/2022-47: O Decreto nº 3556/2023 e a Portaria nº 0258/2023. A finalidade de ambos é a de subsidiar a criação de uma nova Unidade de Conservação da Natureza, estabelecendo um corredor ecológico ligando o Monumento Natural dos Costões Rochosos, a Apa da Lagoa do Iriry e a Arie de Itapebussus.
Abaixo os "prints" dos dois atos:
[22]
No dia 11 de maio de 2023, foram iniciadas formalmente as ações do TAC para a Recuperação da Orla de Costazul. Para marcar o momento estavam presentes o Procurador-Geral de Macaé; o Poder Executivo na pessoa do Secretário de Meio Ambiente e servidores da SEMAP e SEMOB; o Poder Legislativo na pessoa do Presidente da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal, verador André Braga; especialistas do NUPEM/UFRJ e do IFF/Cabo Frio; além de representantes da sociedade civil organizada. O PRADA terá duração de 12 meses para a implantação, 12 meses de manutenção e depois uma conservação contínua. Os registros fotográficos abaixo foram feitos por Luiz Amaral e Jhones Poubel.
[23]
(Aguardando novos desdobramentos)
REFERÊNCIAS
CERQUEIRA, Rocha. STF confirma a inconstitucionalidade da Resolução CONAMA Nº 500/2020. Cerqueira Rocha Sociedade de Advogados, 2021. Disponível em: <https://rochacerqueira.com.br/inconstitucionalidade-resolucao-conama>. Acesso em: 22 ago. 2022.
COLETIVO SOS RESTINGA. Hoje de manhã aconteceu uma reunião entre [...] Rio das Ostras, 16 dez. 2022. Facebook: SOS-Restinga. Disponível em: <https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=pfbid0iwwVJEkcb8KwUUf4LgoqYa3jkSXL9U2MnAhp3cQbyrJgYLhe7AfjUq3oZLvEzou5l&id=100082579380383>. Acesso em: 15 dez. 2022.
COLETIVO SOS RESTINGA. Matéria recente da TV Record sobre o atraso na aplicação do TAC da restinga de Costazul [...].
Rio das Ostras, 3 out. 2022. Facebook: SOS-Restinga. Disponível em:
<https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=pfbid0PU7xR4cS1PSmWHi19VoSDDAMZc9oGvv1bi4Wm7M1zvJx9iddGAXESed9h3bYMiEzl&id=100082579380383%3F__cft[0]__%3DAZVqc90qiu_Vfcwyn56wj0mv3jTu8sBavllZ1XyhFBfxlZZMJHAAQpafGRvPGmKbFvU13a8pxpoOhys8dQrc2khju6yMBlpUhSOtD3yHfFe_kLS8RaPJQsvmItnxiTracILcxIZ15G9C9l2sjUCujB74ha8AsCeBFwjgoqFlb2VodA>.
Acesso em: 4 out. 2022.
COLETIVO SOS RESTINGA. O coletivo SOS Restinga não desiste e insiste [...]. Rio das Ostras, 17 set. 2022. Facebook: SOS-Restinga. Disponível em: <https://www.facebook.com/110375448202685/photos/a.110383138201916/174690568437839>. Acesso em: 19 set. 2022.
COLETIVO SOS RESTINGA. VITÓRIA DA SOCIEDADE ESCLARECIDA NA RESTINGA DE COSTAZUL. Rio das Ostras, 11 out. 2022. Facebook: SOS-Restinga.
Disponível em:
<https://www.facebook.com/photo/?fbid=142206805208632&set=a.139094185519894>.
Acesso em: 11 out. 2022.
COLETIVO SOS RESTINGA. SOBRE O CORTE DA RESTINGA NA ORLA DE COSTAZUL. Rio das Ostras, 21 mar. 2023. Facebook: SOS-Restinga.
Disponível em:
<https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=pfbid0B5WCD5CpqRg1MbPF9keFKG2YmcAPm6MnwjQjbeGFzCRyiHzD8oZVzk8ccQjTefDQl&id=100082579380383>.
Acesso em: 21 mar. 2023.
CONSELHO NACIONAL DE MEIO AMBIENTE (CONAMA). Resolução nº 303, de 20 de março de 2002. Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13, mai. [2002]. Disponível em: <http://conama.mma.gov.br/?option=com_sisconama&task=arquivo.download&id=299>. Acesso em: 22 ago. 2022.
BRASIL. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9, dez. [2011]. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp140.htm>. Acesso em: 22 ago. 2022.
______. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nos 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25, mai. [2012]. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm>. Acesso em: 22 ago. 2022.
______. Ministério Público Federal (MPF). Procuradoria da República no Município de Macaé. Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Inquérito Civil nº 1.30.015.000004/2022-58. 30 jun. 2021. Disponível em: <https://drive.google.com/file/d/1CjGh7ui3PD8uJVLDC-y6G52T4EjK-JZH/view>. Acesso em: 22 ago. 2022.
ESPOSITO, Rubens José. Mais sobre a reunião do dia 16. Rio das Ostras, 19 mar. 2022. Facebook: SOS-Restinga.
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<https://www.facebook.com/110375448202685/posts/pfbid033Xn5ybriZ71AugzTNJtBErpXmXeCxq1cm7cF8WjtivwZ8kzTu9ki7QjPJY3NqxJal>.
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ESPOSITO, Rubens José. ORLA DE COSTAZUL. Rio das Ostras, 14 jan. 2023. Facebook: Rubens José Espósito.
Disponível em:
<https://www.facebook.com/rubens.esposito/posts/pfbid0dj1eHKpdbLsDvDbAT27Qpg6Rvep8L8owZcZSsShbKG6a4WpnkBpgkwmoiJtaeaXyl>.
Acesso em: 23 jan. 2023.
ESPOSITO, Rubens José. O TAC ORLA DE COSTAZUL COMEÇA A SER EXECUTADO. Rio das Ostras, 10 out. 2022. Facebook: Rubens José Espósito.
Disponível em:
<https://www.facebook.com/rubens.esposito/posts/pfbid0tgQmbby18RUY1GmoZ8NPrPaEowwwyWhw5avXxKFq2aWgxWv61uS5Xvi8tWSSTQ38l>.
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RECORD TV INTERIOR RJ. Em Rio das Ostras permanece o impasse sobre a recuperação da área de restinga. Youtube, 30 set. 2022. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=rX8poOdsPPU>. Acesso em: 4 out. 2022.
RIO DAS OSTRAS. Lei Complementar nº 005, de 26 de setembro de 2011. Institui o Código de Meio Ambiente do Município de Rio das Ostras, estabelece normas gerais para a administração da qualidade ambiental em seu território e dá outras providências. Disponível em: <https://www.riodasostras.rj.gov.br/wp-content/themes/pmro/download/leis-e-codigos/codigos/3.pdf>. Acesso em: 22 ago. 2022.
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______. Portaria nº 0258, de 24 de março de 2023. Nomeia integrantes do Grupo de
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Unidade de Conservação. Jornal Oficial do Município de Rio das Ostras: Rio das Ostras, RJ, ano 21, n. 1549, p. 5, mar. 2023.
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Secretaria do Ambiente, Sustentabilidade, Agricultura e Pesca. 25 nov.
2021. Disponível em:
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______. Conselho Municipal de Meio Ambiente de Rio das Ostras (CMMA-RO). Ata de reunião. Secretaria do Ambiente, Sustentabilidade, Agricultura e Pesca. 10 ago. 2022. Disponível em: <https://drive.google.com/file/d/1fGcMtdRGZqH4wJM_ChvtXPzTGypdbHWM/view>. Acesso em: 5 set. 2022.
RIO DE JANEIRO. Decreto nº 41.612, de 23 de dezembro de 2008. Dispõe sobre a vegetação de restingas no Estado do Rio de Janeiro e estabelece a tipologia e a caracterização ambiental da vegetação de restinga. Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 24 dez. [2008]. Disponível em: <http://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?session=VGtWYVJWSlVUVEpOUkVWMFRtcFdRazFETURCUFZFRjRURlZHUjA5VVozUk9hMVpEVGtWUmVsSlZVWGhSVkdzeA==&p=NQ==&tb=cmVzdGluZ2EmIzAxMzs=>. Acesso em: 22 ago. 2022.
RIO DE JANEIRO. Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000. Dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. Disponível em: <https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/193334/lei-3467-00>. Acesso em 22 ago. 2022.
TAVARES, Luiz. SOS RESTINGA AUDIÊNCIA NA CÂMARA DE RIO DAS OSTRAS. Youtube, 19 nov. 2022. Disponível em: <hhttps://youtu.be/zqvFsDstX-E>. Acesso em: 19 nov. 2022.
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